Importação por Encomenda

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Importação por Encomenda

Cada vez mais e por diversos motivos, as organizações vêm optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio (atividades-fim) e por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento.

Essa tendência ocorre também no comércio exterior, pois algumas empresas vêm terceirizando suas operações de importação de mercadorias. Uma das formas de terceirização reconhecida legalmente e devidamente regulamentada pela Receita Federal do Brasil (RFB) é a importação por encomenda.

A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, II, da IN SRF nº 634/2006).

Assim, na importação por encomenda, o importador adquire a mercadoria junto ao exportador, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante. Tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.

Em última análise, em que pese à obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.

Requisitos, condições e obrigações tributárias assessórias

Para que uma operação de importação por encomenda seja realizada de forma perfeitamente regular, é necessário, antes de tudo, que tanto a empresa encomendante quanto a empresa importadora sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da IN RFB nº 1.603/2015.

Dessa forma, além de providenciar a sua própria habilitação, a pessoa jurídica que encomenda mercadorias importadas a uma outra empresa deve apresentar, à unidade da RFB com jurisdição para fiscalização aduaneira sobre o seu estabelecimento matriz, cópia do contrato firmado entre as duas empresas (encomendante e importadora), caracterizando a natureza de sua vinculação, a fim de que a contratada seja vinculada à encomendante no Siscomex, pelo prazo ou operações previstos no contrato.

Outra condição para que a importação seja considerada por encomenda é que a operação seja realizada integralmente com recursos do importador contratado, pois, do contrário, seria considerada uma operação de Importação por Conta e Ordem.

A fim de promover o despacho aduaneiro das mercadorias importadas, conforme determina o artigo 3º da IN SRF nº 634/2006, as seguintes condições também deverão ser atendidas: Ao elaborar a declaração de importação (DI), o importador, pessoa jurídica contratada, deve selecionar, na Aba “Importador” no Campo “Caracterização da Operação”, o Tipo “Importação por Conta e Ordem”, tendo em vista o Siscomex ainda não dispor da opção Tipo “Importação por Encomenda”, em seguida, na mesma Aba “Importador” no Campo “Adquirente da Mercadoria”, indicar o número de inscrição do encomendante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), tendo em vista o Siscomex ainda não dispor de um campo específico para o CNPJ do encomendante e por fim, também deve se informado, na Aba “Básicas” no Campo “informações complementares” da DI, que se trata de uma importação por encomenda. Quando proceder ao preenchimento da Adição na Aba “Mercadoria” no Campo “Aplicação”, o importador deverá assinalar a Opção “Revenda”.

Ressalte-se ainda que, a fim de coibir eventuais tentativas de fraude, conforme estabelece o artigo 5º da IN SRF nº 634/2006, sempre que o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante a importação poderá ser retida e somente liberada mediante a prestação de garantia, podendo ainda o importador e/ou encomendante serem submetidos ao procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF nº 228/2002.

 

Tratamento Tributário Específico

Atualmente, os tributos federais incidentes sobre uma importação devem ser recolhidos por ocasião do registro da DI, não importando se esta é por conta própria ou por encomenda de terceiros. Entretanto, nesta última situação, o tratamento tributário dispensado ao importador e ao encomendante nas etapas subsequentes à nacionalização das mercadorias difere daquele aplicável aos casos de importação por conta própria:

Além de contabilizar tanto as entradas das mercadorias importadas como os recursos recebidos da encomendante pela revenda dos produtos, a empresa importadora deve apurar e recolher normalmente – como qualquer outro importador – todos os tributos incidentes sobre a revenda das mercadorias importadas, tais como: o IPI (por ser equiparada a estabelecimento industrial); a Contribuição para o PIS/Pasep-Faturamento; a Cofins-Faturamento; e a CIDE combustíveis.

Ressalte-se que, na determinação dos tributos devidos pela revenda da mercadoria ao encomendante predeterminado, a importadora pode aproveitar os créditos desses tributos, advindos da operação de importação.

Finalmente, por força do artigo 70 da Lei nº 10.833/2003, a importadora deverá manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.

Como qualquer outro comerciante no País, a empresa encomendante deve apurar e recolher os tributos que normalmente incidem sobre a comercialização de mercadorias importadas, tais como, a Contribuição para o PIS/Pasep-Faturamento, a Cofins-Faturamento, e a CIDE combustíveis, assim como cumprir com as demais obrigações acessórias previstas na legislação dos tributos.

Com relação ao IPI, conforme estabelece o artigo 13 da Lei nº 11.281/2006, a empresa encomendante é equiparada a estabelecimento industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto. Conseqüentemente, o encomendante deverá, ainda, recolher o imposto incidente sobre a comercialização no mercado interno das mercadorias importadas e cumprir com as demais obrigações acessórias previstas na legislação desse tributo, podendo ainda aproveitar o crédito de IPI originário da operação de aquisição das mercadorias do importador.

 

Legislação de Referência:

Lei nº 11.281/2006; Lei nº 9.430/1996; IN SRF nº 634/2006; IN RFB nº 1.603/2015; IN SRF nº 634/2006; IN SRF nº 228/2002; IN SRF nº 225/2002. Lei nº 5.172/1966 – CTN; Lei nº 11.281/2006; Lei nº 10.451/2002; Lei nº 9.430/1996; Decreto-Lei nº 1.455/1976; Decreto-Lei nº 37/1966;
IN RFB nº 1.169/2011; IN RFB nº 1.037/2010.

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-encomenda/importacao-por-encomenda>